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O Pagamento Digital é um serviço completo de cobrança, que além de se comunicar com as operadoras de cartões de crédito e bancos, faz contato com clientes que não efetuaram o pagamento e ainda assume todo o risco das transações. Quando um pagamento for liberado, não há nenhuma possibilidade de estorno.
O sistema foi desenvolvido para eliminar as dificuldades em transações via Internet, aumentar a segurança para os compradores e principalmente aumentar as vendas das lojas virtuais que utilizam a ferramenta.
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Utilizando o Pagamento Garantido, sua empresa transmite mais credibilidade e segurança aos compradores, que poderão bloquear o pagamento caso não recebam o produto. Assim que o pagamento for liberado, o valor é creditado em sua conta, de acordo com os prazos de crédito do sistema
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Funcionamento:
Vantagens:
Consultoria e Assessoria
• Assessoria em Licitações, Contratos Públicos, Recursos e Impugnações;
• Procuradores para representar sua empresa no processo licitatório;
• Terceirização do Setor de Licitações;
• Mercado com mais de 12.000 orgãos/empresas públicas:
• Nosso principal objetivo é viabilizar a introdução de seus produtos e serviços nesta importante fatia de mercado, oferecendo recursos que facilitam e otimizam a participação em comcorrências públicas, envolvendo todas as atividades pertinentes;
• Os serviços de Licitações são realizados por profissionais especializados, conforme todas as exigências inerentes ao processo licitatório, oferecidos a um valor extremamente vantajoso para sua empresa, alem de uma expresiva economia de tempo, isentando-a de toda a burucracia do processo.
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Tradução de manuais e quaisquer documentos Técnicos, científicos, comerciais e administrativos.
Traduções fidedignas com qualidade e confiabilidade, prazos convenientes, nosso serviço é ágil e confiável. Trabalhamos com programas do MS Office, gráficos, Power Point, Áudio, vídeo, digitalização de texto scaneado, transcrição, documentos juramentados, sites na internet, legendas e narração.
Áreas de capacitação:
• Tecnologia da informação;
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• Transportes;
• Petróleo e petroquímica;
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• Energia elétrica, sistemas e equipamentos elétricos;
• Indústria química e Farmacêutica;
• Mecânica, maquinas, equipamentos e componentes;
• Administração e Marketing;
• Economia e Finanças;
• Pesquisa Cientifica.
Redação Técnica e Documentação/Publicação Eletrônica
Nossos serviços também podem incluir redação e formatação de manuais e documentos para impressão e publicação eletrônica (Internet, intranet, CD-ROM)
Via Segundo Plano, me informo que a revista da FELAFACS, Dialogos de la comunicación, debate, em seu número atual, a blogosfera, através de estudos e entrevistas. Há dois artigos brazucas. Um deles do professor Marcos Palácios, da UFBA.
Nas entrevistas, todas disponíveis em áudio, os autores respondem questões como: o que são os blogs, se eles são meios de comunicação, em que medida revolucionam a web, para que serve os blogs etc.
Los blogs en la comunicación empresarial
Dra. Amaia Arribas Urrutia (México)
Os blogs no ensino do jornalismo:
Relatos e reflexões a partir de experiências pedagógicas
Beatriz Ribas / Marcos Palacios (Brasil)
Periodistas iberoamericanos con voz en la blogosfera
Bella Palomo (España)
En busca del sujeto extraviado. Reflexiones en torno al estudio de blogs
Dorismilda Flores Márquez (México)
Blogósfera en Rusia
Elena Igorevna Dityatkina (Rusia)
Perfil del blogger hispano. III Encuesta a Bloggers
Fernando Garrido y Tíscar Lara (España)
Los blogs no amenazan al periodismo
Gerardo Albarrán de Alba (México)
Os Blogs e a Comunicação no mercado digital e virtual
Helaine Abreu Rosa (Brasil)
Reflexiones sobre la pecera mediática
Jerónimo León Rivera Betancur (México)
La percepción mediática de los blogs: del miedo al intrusismo al intrusismo de los medios
Dr. José Manuel Noguera Vivo (España)
La angustia estilizada. El blog como actuación interpersonal
Luis Sandoval (Argentina)
Cabe ao Judiciário administrar depósito judicial, não à Fazen |
O depósito judicial faz parte do processo e, portanto, cabe ao Judiciário sua administração e não à Secretaria de Fazenda. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais as normas do estado de Goiás. As regras transferiram para o Estado o controle dos recursos que pertencem às partes nos processos judiciais. Para o ministro Menezes Direito, a lei goiana cria um conflito no que tange à separação dos Poderes, previsto na Constituição. O ministro lembrou, ainda, que muitas vezes os recursos dos depósitos judiciais e extrajudiciais contribuem para manutenção da estrutura da máquina do Judiciário. A ministra Cármen Lúcia observou que a aprovação da lei sequer contou com a participação do Judiciário. Para o ministro Ricardo Lewandowski, ao atribuir à Secretaria da Fazenda a faculdade de dar destinação aos recursos da conta, a lei goiana representava risco para o jurisdicionado. Por maioria, o tribunal decidiu modular os efeitos da decisão. Ela passará a ser aplicada apenas 60 dias depois da sua publicação. A solução foi proposta pelo relator, ministro Eros Grau, com objetivo de dar ao governo de Goiás tempo suficiente para desarmar o sistema estruturado, em que a administração da conta estava subordinada à Secretaria estadual de Fazenda. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, que contestou a Lei 15.010/04, o Decreto estadual 6.042/04, que trata do mesmo tema, e a Instrução Normativa 1/04, expedida conjuntamente pelo secretário de Fazenda e pelo presidente do Tribunal de Justiça de Goiás. Segundo a OAB, a lei conflita com o artigo 24, parágrafo 2º, da Constituição Federal, já que disciplina, de forma diversa, matéria regulada pela Lei Federal 10.482/02. A OAB alegou, ainda, que ela usurpa competência privativa da União para legislar sobre direito processual. A OAB sustenta que a lei goiana transferiu para o Poder Executivo estadual o controle da totalidade dos depósitos judiciais e extrajudiciais feitos pelas partes litigantes, sendo que a lei federal apenas se refere aos processos em que a Fazenda pública figure como parte. "A transferência dos depósitos judiciais para o caixa único do Estado configura a legitimação de uma verdadeira e inconstitucional expropriação", afirma. Outra irregularidade apontada pela entidade é com relação à destinação das transferências, que, pela lei federal, tem como objetivo único o pagamento de precatório alimentar. Já a lei goiana alterou a finalidade e incluiu a expressão "prioritariamente", permitindo, segundo a OAB, toda sorte de gastos. A Lei 15.010/04 instituiu o Sistema de Conta Única de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, no âmbito estadual, para receber e controlar os depósitos, feitos em dinheiro, em razão de processos judiciais ou administrativos, bem como os rendimentos de aplicações no mercado financeiro dos saldos de depósito. Em seu parágrafo único, a lei exclui os depósitos extrajudiciais de natureza tributária, observando que eles obedecem a forma prevista na legislação estadual. O Decreto 6.042/04 disciplina a operacionalização da conta única e atribui à Secretaria da Fazenda a responsabilidade para sua administração e para aplicação, no mercado financeiro, dos saldos dos recursos desses depósitos. Por fim, a Instrução Normativa disciplina a operacionalização dessa conta única. ADI 3.458 |
Conjur |
Trata dos servidores que atuam junto ao executivo e são privilegiados e os servidores que atuam na administração no setor de serviços gerais e são os mais penalizados.
Sergio Francisco Furquim
22/02/2008
Pessoas diferentes, remuneradas de modo diferente, constituem um fato evidente em qualquer economia, sendo os motivos para essa desigualdade uma preocupação antiga dos economistas. Adam Smith em A Riqueza das Nações: Investigação sobre sua Natureza E suas Causas, analisa os diferenciais de salários com base em aspectos não pecuniários. Para ele, os salários mais elevados eram uma compensação de mercado para características não-desejáveis dos postos de trabalho ou para o esforço passado que certos indivíduos tiveram de realizar com o objetivo de se habilitar para exercer certas ocupações.
Discriminação no mercado de trabalho
A questão surge em virtude da existência de diferenciais significativos e persistentes de renda entre grupos de raça, cor, sexo. Esses diferenciais não desaparecem mesmo quando controlados por uma série de características observáveis, como educação, idade, região de residência, ocupação, etc. Uma possibilidade é que tais diferenciais reflitam características produtivas não-observáveis e preferências distribuídas diferentemente entre os grupos. Entretanto, alguns autores têm argumentado que essas diferenças de renda constituem uma evidência de que existe discriminação no mercado de trabalho.
Discriminação no mercado de trabalho pode ser definida como a situação em que pessoas igualmente produtivas são avaliadas diferentemente pelo mercado com base no grupo ao qual pertencem. Ou, ainda, existirá discriminação no mercado de trabalho se pessoas são diferenciadas pelo mercado com base em atributos não-produtivos.
Discriminação na Administração Pública
A discriminação também ocorre no setor Público, nas chamadas Prefeituras dos Municípios brasileiros. É de conhecimento de todos que os servidores que atuam junto ao executivo são privilegiados e os servidores que atuam na administração no setor de serviços gerais são os mais penalizados.
Citamos alguns exemplos: garis, braçais e servidores gerais; seus vencimentos não ultrapassam o salário mínimo enquanto os servidores de alto escalão tais como: auxiliares diretos dos executivos têm vencimentos exorbitantes, sem contar a gratificação. Comparando os salários dos servidores públicos, entre alto e baixo escalão a discriminação é exorbitante.
Fixação dos vencimentos
A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes dos sistemas remuneratórios, como define o art. 39, § 1º, da Constituição Federal, observará:
I- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II- os requisitos para investidura;
III- as peculiaridades dos cargos.
É vedado o estabelecimento de diferença de salários e de exercício de função de servidores públicos por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 39,§ 3º, da CF), disposição fundamental que se conforma com a norma do art. 5º, da Constituição Federal.
Os vencimentos deverão ser fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, ou outra espécie remuneratória. Permitido, contudo, a instituição de adicional ou prêmio de produtividade, como forma de aplicação dos recursos decorrentes, em cada órgão, autarquia ou fundação, da redução das despesas correntes, para a promoção do desenvolvimento da qualidade, desenvolvimento e modernização do serviço público.
O legislador não está preocupado com a discriminação salarial, visto que este apenas legisla em causa própria, está em tramitação pedido de aumento salarial de 91% para deputados e senadores de R$ 12.847,20 para R$ 24.500,00, enquanto o salário mínimo é de apenas R$ 380,00.
A Sociedade deve mobilizar-se com manifestações contra o aumento de salários dos políticos brasileiros que passará de R$ 12.847,20 para R$ 24.500,00, enquanto o salário mínimo é de apenas R$ 380,00.
A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela Lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico.
A igualdade colocada no artigo 5ª da Constituição Federal figura apenas no papel, visto que na prática não é respeitada pelos nossos governantes e pelos legisladores; basta comparar os rendimentos dos servidores diretos dos executivos e os servidores que labutam diariamente entre sol e chuva; estes recebem uma miséria, (salário mínimo) enquanto os “engomadinhos” gozam de todo o conforto (gratificação, adicional, abono, prêmio, ou outra espécie remuneratória) recebendo salário exorbitante operando a desigualdade salarial junto aos órgãos públicos.